“A compra do imóvel próprio é o sonho mais importante na vida do brasileiro. O problema é que, com o acesso ao crédito cada vez mais fácil e rápido, as pessoas visitam a imobiliária e já saem de lá com o contrato assinado, sem submetê-lo à análise de um advogado, o que é imprescindível”. A abordagem é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, ao comentar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, favorável à contestação da cobrança de juros em caso de financiamento imobiliário concedido diretamente ao comprador, pela construtora do imóvel.
No caso comentado por Tardin, relacionado à compra de imóvel localizado em Taquatinga, no Distrito Federal, de responsabilidade de construtora local, o relator, desembargador Romeu Neiva, em resumo, assim se pronunciou: (...) a capitalização de juros sempre foi vedada, somente admitida com expressa autorização legal, (...) conforme o disposto no art. 4, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), eis que não há qualquer prescrição legal autorizando a capitalização mensal de juros em contratos de promessa de compra e venda”.
“Em um contrato que tenha juros capitalizados, o consumidor pode pagar de 20% a 30% mais pelo seu imóvel. Através de ação judicial, mesmo os contratos já encerrados podem ser revistos. Comprovado que houve capitalização, tudo o que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido, com juros e correção”, afirma Tardin.
O presidente do Ibedec lembra ainda que, por lei, durante a obra o reajuste das parcelas deve, somente, ser feito pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), sendo vedado cobrar juros. “Após a entrega do imóvel é que a correção é feita por índice inflacionário (INPC, IGPM etc), e os juros podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês”, diz Tardin.
Para outras informações junto ao Ibedec o e-mail é: (consumidor@ibedec.org.br).
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