domingo, 8 de agosto de 2010

Cobrar saldo residual de mutuário é ilegal,

“Todos os mutuários que se vejam cobrados por saldo residual de financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) devem procurar seus direitos. Os contratos com Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) têm que ser liquidados sem ônus aos mutuários, pois é um direito assegurado por lei e já pacífico nos Tribunais”.


A afirmação é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que estima em mais de 80 mil o número de mutuários do SFH que pagaram todas as parcelas dos seus financiamentos, mas não conseguem a quitação da dívida junto aos bancos.

Os mutuários mencionados por Tardin são aqueles que financiaram imóveis pelo SFH à época em que era obrigatório, por lei, pagar mensalmente 3% do valor da parcela para compor o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), destinado a cobrir o chamado “saldo residual” dos contratos. É neste ponto que começa o imbróglio.

Segundo Tardin, os bancos estão negando a quitação daqueles contratos por interpretar que o dinheiro do fundo não pode ser utilizado para zerar o saldo residual de proprietários que financiaram outro imóvel pelo SFH, caso dos cerca de 80 mil mutuários aos quais se refere o presidente do Ibedec.

“A Caixa Econômica Federal, que administra o FCVS, vem negando a cobertura dos saldos residuais para os mutuários que já tiveram outro financiamento pelo SFH, coberto por este fundo. O equívoco deste posicionamento é que na Lei 4380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo Sistema. Porém, os bancos celebraram milhares de contratos com mutuários que tinham essa condição. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos”, diz Tardin.

. Tardin explica que a Lei 10.150/00, editada pelo governo federal, reconhece o direito do mutuário à quitação de financiamentos anteriores a novembro de 1990, com cobertura do FCVS, ainda que o mutuário possua mais de um contrato. “Só que há oito anos os bancos insistem em descumprir a lei”, acrescenta.

O presidente do Ibedec afirma que há grandes chances de reaver na Justiça os pagamentos feitos aos bancos para saldar “o que deveria ser coberto pelo FCVS”, e que o “direito negado pode ser questionado em até dez anos, a contar da data do fim do contrato”.

Causas ganhas - Para ilustrar as chances de vitória, na Justiça, dos mutuários nessa situação, Tardin menciona os aposentados Gil e Darci Almeida, de Taguatinga (DF). Eles firmaram um contrato com o Banco de Brasília (BRB) em 1982, pelo prazo de 252 meses, com cobertura de FCVS. Ao chegar à última das prestações que pagou por 21 anos, o casal não conseguiu a quitação junto ao BRB, sob alegação da existência de outro financiamento, com saldo residual quitado pelo FCVS em data anterior.

“Os mutuários não concordaram, pois haviam pago todas as parcelas em dia, inclusive os 3% do FCVS. Ora, se o banco diz que a lei não permite a quitação, por que cobrou, durante 21 anos, o percentual destinado a um fundo que não teria utilidade para o casal?”, questiona Tardin.

“A Justiça Federal também não concordou com a negativa do banco, e reconheceu o direito do casal à quitação do contrato. O Judiciário tem reconhecido repetidamente este direito, como recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o fez, pelo julgamento dos Recursos Especiais: 857415/RS e 815226/AM e pelo 1.050.458/RS. O decidido pelo STJ neste último processo tem força vinculante para todos os demais casos, que terão idêntico desfecho no Judiciário”, afirma Tardin.

Ele é enfático ao recomendar: “se não adotar uma providência em relação ao saldo residual, lutando pelo seu direito na Justiça, o mutuário pode sofrer uma execução judicial, e até perder o imóvel que pagou por 20 anos”.

O Ibedec oferece orientação gratuita aos mutuários. Endereço: CLS 414, Bloco C, Asa Sul, Brasília, DF. Telefone: 61 3345 2492. No site do Instituto é possível baixar a Cartilha do Mutuário, que aborda o problema comentado na matéria e outros enfrentados por mutuários. Acesso:

(www.ibedec.org.br/cas_ver_cartilha.asp?id=2).

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