terça-feira, 10 de agosto de 2010

CORRETOR DE IMÓVEIS - PROFISSIONAL LIBERAL

A partir da edição da Portaria nº 3.245, do Ministro de Estado do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto (08.julho.1986), a categoria econômica autônoma de Corretor de Imóveis foi transposta para o 3º Grande Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais. Atualmente, com a nova edição da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), o Corretor de Imóveis integra o Grande Grupo 3 (técnicos de nível médio), do Subgrupo Principal 35 (ciências administrativas) e Subgrupo 354 (operações comerciais), Título 3546 (corretor de imóveis), passando a ser reconhecido como profissional liberal, com uma Federação Nacional (FENACI), subordinada a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), com sede em Brasília.


Para todos os fins e efeitos, o parágrafo único, do artigo 1º, dos estatutos da CNPL define o profissional liberal como sendo “aquele legalmente habilitado a prestação de serviços de natureza técnico-científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente de vínculo da prestação de serviço”.

Assim, como profissional liberal por excelência, o corretor de imóveis pode se estabelecer com um escritório imobiliário e através dele prestar seus serviços ao público em geral, bastando para isso promover sua inscrição junto à Prefeitura local, sem nenhuma necessidade de abertura de uma jurídica. Nessa condição, poderá admitir empregados para as tarefas administrativas, com a estrita observância das leis trabalhistas, sendo de se ressaltar que, em eventual fiscalização pelo Conselho, será exigido pelo Agente a prova do registro em CTPS desses funcionários.

Necessário esclarecer que, como pessoa física, o profissional não poderá se utilizar publicamente de nome fantasia para a divulgação de seu trabalho, só o seu nome por extenso ou abreviado (mediante prévio registro), seguido obrigatoriamente da expressão “corretor de imóveis” (a qual poderá ser acrescida de outros adjetivos como “gestor imobiliário” ou “consultor imobiliário”) e do número de sua inscrição precedido da sigla CRECI, em destaque igual ao da expressão obrigatória.

A utilização de nome fantasia por pessoa física, poderá ser autorizada, desde que venha o profissional se inscrever como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

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