domingo, 8 de agosto de 2010

PL determina prazo para ressarcir consumidor de cobrança indevida

Novo texto proposto para artigo do Código de Defesa do Consumidor não altera obrigatoriedade da devolução em dobro, no caso de cobrança indevida.


03/06/10, Brasília, DF – Emenda ao Projeto de Lei (PL) 3600/08, aprovada (01, terça-feira, junho) na Comissão de de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara Federal, determina prazo de até dez dias para que os consumidores sejam ressarcidos por valores pagos indevidamente. O prazo será contado a partir da data da entrega da reclamação ao fornecedor.

A emenda aprovada não interfere com a obrigação imposta ao fornecedor de devolver, em dobro, o valor cobrado a mais, acrescido de correção monetária e juros, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Porém, tal qual hoje se apresenta, esta lei não determina prazo para o ressarcimento.

Alterações introduzidas no projeto original pela emenda aprovada - A proposta original, PL do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ), determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada. Também, estabelecia que o ressarcimento ao consumidor seria efetuado preferencialmente por meio de depósito em conta corrente ou cheque nominativo.

Além de alterar o prazo, de 24 horas para dez dias, a emenda da CCJ retirou menção às formas de ressarcimento. Em vista de tal, a definição do modo de ressarcimento resultará de negociação entre o consumidor lesado e o fornecedor do produto ou do serviço (não aceite guloseimas, porque elas engordam).

A aprovação se deu em caráter conclusivo, significando que dispensa votação em plenário. O projeto perderá esse caráter se for objeto de recurso, assinado por 51 deputados (10% do total). Não havendo tal interferência, a proposta seguirá para análise do Senado.

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