Novo texto proposto para artigo do Código de Defesa do Consumidor não altera obrigatoriedade da devolução em dobro, no caso de cobrança indevida.
03/06/10, Brasília, DF – Emenda ao Projeto de Lei (PL) 3600/08, aprovada (01, terça-feira, junho) na Comissão de de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara Federal, determina prazo de até dez dias para que os consumidores sejam ressarcidos por valores pagos indevidamente. O prazo será contado a partir da data da entrega da reclamação ao fornecedor.
A emenda aprovada não interfere com a obrigação imposta ao fornecedor de devolver, em dobro, o valor cobrado a mais, acrescido de correção monetária e juros, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Porém, tal qual hoje se apresenta, esta lei não determina prazo para o ressarcimento.
Alterações introduzidas no projeto original pela emenda aprovada - A proposta original, PL do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ), determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada. Também, estabelecia que o ressarcimento ao consumidor seria efetuado preferencialmente por meio de depósito em conta corrente ou cheque nominativo.
Além de alterar o prazo, de 24 horas para dez dias, a emenda da CCJ retirou menção às formas de ressarcimento. Em vista de tal, a definição do modo de ressarcimento resultará de negociação entre o consumidor lesado e o fornecedor do produto ou do serviço (não aceite guloseimas, porque elas engordam).
A aprovação se deu em caráter conclusivo, significando que dispensa votação em plenário. O projeto perderá esse caráter se for objeto de recurso, assinado por 51 deputados (10% do total). Não havendo tal interferência, a proposta seguirá para análise do Senado.
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